quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

NOVO TETO PREVIDENCIÁRIO

O valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
entrou em vigor hoje (09/01/2013): R$ 4.157,05.

O teto anterior era de R$ 3.916,20, tendo sido reajustado em 6,20%. Em 2013 os benefícios do INSS, assim como a base de cálculo da contribuição dos segurados e dos empregadores domésticos passa a ser de R$ 4.159,00, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013.

Também foi reajustado o piso, para adequá-lo ao novo valor do salário mínimo (R$ 678,00). Já a quota do  salário-família passou a ser de R$ 33,16, para segurados com renda de até R$ 646,55, e de R$ 23,36, para os segurados com renda entre R$ 646,56 e R$ 971,78, sendo este o valor limítrofe da baixa renda (R$ 971,78). Note-se que permaneceu a incoerência de uma faixa limitada a uma quantia menor que um salário mínimo, dificultando ao extremo que alguém receba um salário-família com a maior quota.

domingo, 6 de janeiro de 2013

STF DECIDIRÁ SE O INSS DEVE APRESENTAR CÁLCULOS DE EXECUÇÃO


O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a obrigatoriedade de apresentação de cálculos de execução pela autarquia quando esta tiver sido vencida em uma demanda previdenciária.

Entenda a questão: em regra, quando o INSS é condenado judicialmente a conceder ou a revisar um benefício, duas obrigação lhe são impostas: uma de fazer (implantar ou revisar o benefício) e outra de pagar as parcelas atrasadas. Ocorre que, transitada em julgado a decisão, o seu cumprimento depende da definição do novo valor do benefício e das parcelas atrasadas. A discussão versa sobre quem deve fazer essa conta.

A maior parte da jurisprudência atribui ao INSS a obrigação de realizar os cálculos. Já o INSS sustenta que esse ônus é da parte autora ou da contadoria judicial. Caberá ao STF decidir qual é o entendimento a ser aplicado.

Veja a notícia publicada no site do STF (www.stf.jus.br):



Apresentação de cálculo de débitos pelo INSS tem repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 702780), em que se discute a legitimidade, ou não, da imposição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito.
O recurso foi interposto pela autarquia federal contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu que “considerando as facilidades decorrentes da especialização do INSS em razão de sua missão institucional, àquele cabe a feitura dos cálculos, reservando-se a Contadoria Jurídica para dirimir eventuais divergências”.
Alegações
Ao sustentar a repercussão geral do tema, o INSS alega que a decisão impugnada estaria criando, sem qualquer amparo jurídico, uma obrigação inconstitucional e desproporcional para a parte ré, “qual seja, a de, ela própria, apresentar cálculos que, ou bem seriam da competência da parte autora, ou, no caso especial dos Juizados Especiais Federais, caberiam à Contadoria Judicial”. A autarquia aponta que, caso seja adotada tal sistemática, haverá dificuldade de manter os benefícios já concedidos, “pois seria necessário deslocar servidores da autarquia para realizar esses cálculos, em detrimento das atividades-fim do INSS”.
O Instituto alega ainda que a decisão questionada afronta os artigos 2º; 5º, caput e incisos II XXXV, LIV e LV; e 37, caput, da Constituição Federal.
Repercussão
Em sua manifestação, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, considerou presente a repercussão geral da matéria suscitada no recurso, “uma vez que o tema aqui examinado é objeto de ADPF [Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental] 219, a qual se encontra sob a relatoria do ministro Marco Aurélio”.
Para o ministro Toffoli, a existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade deduzida no recurso extraordinário conduz, em regra, “a caracterização da repercussão geral da matéria objeto do apelo extremo”.
“Ademais, o reconhecimento da relevância do tema possibilitará que a decisão a ser proferida pelo Plenário desta Corte seja inserida no sistema da repercussão geral e aplicada aos milhares de processos nos quais essa controvérsia se repete, com os inegáveis benefícios daí decorrentes”, concluiu o ministro-relator, ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria.