quinta-feira, 28 de maio de 2009

DESAPOSENTAÇÃO

(esse texto é uma sinopse do artigo com a seguinte referência bibliográfica: SOUZA, Fábio. In: Tavares, Marcelo Leonardo (org.). Direito em Foco: Direito Previdenciário. Niterói: Impetus, 2005.)


1. Introdução

O tema desaposentação vem conquistando espaço na doutrina e na jurisprudência, assumindo significativo relevo no campo do Direito Previdenciário.

A possibilidade de o segurado desaposentar-se, as conseqüências dessa opção, as modalidades de benefícios que a admitem, o aproveitamento do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria e a necessidade de devolução das parcelas recebidas são questões ainda não solucionadas de forma pacífica e exigem reflexão aprofundada, por estarem diretamente relacionadas com normas constitucionais e a base principiológica do Direito Público.

Considerações sobre a possibilidade de renúncia à prestação previdenciária, o equilíbrio atuarial do regime de previdência e os aspectos do fato gerador do benefício são de importância capital para a análise da desaposentação. Outrossim, importa perquirir a respeito das disposições legais e regulamentares sobre o tema, analisando seus fundamentos de validade e sua harmonia com o sistema jurídico vigente.

Todavia, a questão nuclear para a boa compreensão do instituto é o estudo da influência da vontade do segurado sobre a manutenção do benefício. Esse questionamento pode gerar a necessidade de uma releitura de alguns tópicos do Direito Previdenciário, a fim de construir (ou reconstruir) a base sobre a qual o estudo será desenvolvido.

2. Fato Gerador do Benefício Previdenciário

Analisando as disposições normativas sobre as modalidades de aposentadoria, percebe-se que a lei fornece os critérios de identificação das situações capazes de gerar o direito ao benefício3. Preenchendo esses elementos, o segurado passa a fazer jus à aposentadoria. Trata-se da hipótese de incidência da lei previdenciária.

Há quatro ângulos essenciais para a análise da hipótese de incidência, fazendo com que ganhem destaque os seus aspectos pessoal, espacial, temporal e material6.

3. Diferença entre o direito ao benefício e o direito aos proventos

Atendidos todos os aspectos da hipótese de incidência, surge o direito personalíssimo ao benefício, o qual não é suscetível de transação ou cessão.

Porém, o fato de existir o direito ao benefício não impõe o seu exercício. O segurado pode ter preenchido todos os requisitos para uma aposentadoria, mas optar por não exercer esse direito, renunciando aos proventos dele decorrentes.

A renúncia aos proventos não implica em perda do direito à aposentadoria, pois esse já foi adquirido e passou a integrar o patrimônio do segurado. Apenas as parcelas que seriam devidas caso o segurado estivesse aposentado são renunciadas.

Essa sistemática foi adotada pela Lei 8.213/91, como pode ser percebido ao analisar as regras sobre a data de início dos benefícios. Tomando como exemplo a aposentadoria por idade, o art. 49 prevê ser devido o benefício (I) ao segurado empregado, inclusive doméstico, a partir: (a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou (b) da data do requerimento quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo anterior; e (II) para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. A regra, cuja aplicação é estendida às aposentadorias por tempo de contribuição e especial, traz a manifestação de vontade, expressada pelo requerimento administrativo, como elemento determinante para o início do gozo do benefício. Isso se justifica, principalmente, nos casos onde a incapacidade – aspecto material do fato gerador da aposentadoria – é presumida. Afinal, a presunção legal existe em benefício do segurado, sendo incoerente com o sistema considerá-la presente contra a vontade deste, salvo em hipóteses excepcionais, como a aposentadoria compulsória por idade, prevista no art. 51 da Lei 8.213/91. Extrai-se daí, portanto, que, apesar de o direito ao benefício surgir com o preenchimento de todos os aspectos da hipótese de incidência, os proventos apenas são devidos com a manifestação de vontade do segurado.

O fato gerador do direto aos proventos é, portanto, diferente do fato gerador do direito ao benefício, pois é consubstanciado na soma do próprio direito ao benefício e a vontade de gozá-lo, veiculada no requerimento à autarquia.

Para a aposentação, portanto, é essencial a vontade do segurado – ainda que o direito ao benefício seja adquirido, sem a vontade não haverá aposentadoria. O direito ficará resguardado até o momento em que o segurado desejar exercê-lo.

Como o direito aos proventos apenas surge com a vontade de se aposentar, durante o período em que, mesmo após a aquisição do direito ao benefício, o segurado não manifestou sua vontade, inexistirá direito à percepção de renda
previdenciária.

4. A vontade e a manutenção da aposentadoria

Estabelecida a diferença entre os direitos ao benefício e aos proventos, emerge hialina a importância da vontade para o gozo da aposentadoria. Essa relevância, porém, não se limita ao momento da concessão do benefício, estando presente durante todo o período de sua manutenção.

Por isso, cabe indagar se a manifestação volitiva positiva pode ser reconsiderada, para que o segurado, sem perder o direito à aposentadoria, deixe de exercê-lo, passando a não mais auferir os proventos. Para tanto, importa investigar a natureza jurídica do ato de concessão da aposentadoria.

Considerando o ato administrativo como uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, nota-se que a concessão da aposentadoria se materializa por meio de um ato dessa natureza.

Como a lei estabelece todos os requisitos e condições para a aposentação, é indiscutível o fato de a concessão da aposentadoria possuir natureza de ato administrativo vinculado. Preenchidos todos os aspectos do fato gerador do benefício e manifestada a vontade do segurado, a aposentadoria deve ser concedida, sem espaço para discricionariedade da Administração Pública, já que a lei regula o comportamento a ser adotado pela autarquia nessa situação.

Por ser um ato vinculado, onde não cabe à Administração analisar sua conveniência e oportunidade, é impossível a sua revogação pela autarquia previdenciária. Mas, se um dos aspectos do fato gerador do direito aos proventos é a vontade do segurado, fica evidente que, embora vinculado para a administração, o beneficiário poderá analisar a conveniência e a oportunidade relacionadas aos seus interesses individuais e, assim, manifestar ou não a vontade de se aposentar ou de continuar aposentado.

A irrevogabilidade, portanto, tem por principal escopo a proteção do segurado, que fica garantido contra alterações da análise do mérito do ato administrativo. Afinal, por conferir fundamental importância à proteção contra os riscos sociais, o legislador, antecipadamente, já indica com precisão o motivo e o objeto do ato de concessão. Todavia, se é o próprio segurado quem deseja deixar de exercer o direito à aposentadoria, abrindo mão dos proventos, é paradoxal que a norma, cujo objetivo é protegê-lo, o impeça de assumir postura que lhe pareça mais benéfica.

Desejando o segurado reconsiderar sua manifestação volitiva, para não mais continuar aposentado, inexistirá o elemento vontade e o fato gerador do direito aos proventos tornará a ficar incompleto, sendo vedado à Administração continuar a pagar as parcelas remuneratórias.

A reconsideração da manifestação volitiva, porém, não acarretará a perda do direito ao benefício. Como esse direito não depende da vontade, tendo sido incorporado ao patrimônio do segurado, goza da proteção que a Constituição da República confere aos direitos adquiridos.

Portanto, ainda que inexistente o direito aos proventos pela ausência da vontade, o segurado continuará titular do direito à aposentadoria e poderá voltar a exercê-lo em qualquer tempo, bastando a manifestação volitiva nesse sentido.

É verdade que, após o requerimento da aposentadoria, a vontade de permanecer aposentado é presumida, não havendo necessidade de renovação da manifestação positiva. Contudo, pode o segurado afastar essa presunção, oferecendo requerimento de desaposentação, por meio do qual expressa a inexistência de vontade de permanecer aposentado.

Dessa forma, deverá a Administração emitir um ato administrativo extintivo ou desconstitutivo14, que colocará termo à aposentação. Trata-se de ato vinculado, pois não há análise de conveniência e oportunidade para se deferir a desaposentação. Cumprido o requisito negativo, consubstanciado na ausência de vontade, deve a autarquia cessar o benefício.

Outrossim, ao contrário do sustentado por parcela da doutrina, a desaposentação não exige a imediata opção por outra aposentadoria mais benéfica. É possível que o segurado deixe de exercer o direito a uma aposentadoria sem desejar receber, naquele momento, outro benefício. Para a desaposentação, portanto, o único requisito é a manifestação volitiva negativa.

5. Desaposentação e revisão do benefício

O aproveitamento do tempo de contribuição para a concessão de nova e mais vantajosa aposentadoria é radicalmente diverso da simples revisão do valor do benefício utilizando o tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria.

Nesta última, o segurado em gozo de benefício simplesmente requer a revisão de sua renda mensal, para que seja computado, no cálculo, o período em que trabalhou após a concessão da aposentadoria, recolhendo contribuição. Não ocorre reconsideração da manifestação de vontade, tampouco renúncia aos proventos. O segurando pretende, tão somente, aumentar a renda do benefício com o acréscimo do período contributivo pós-aposentadoria.

Porém, a Lei 8.213/91 (art. 18, § 2º), com redação atual dada pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, nega ao aposentado que permanecer ou retornar a atividade sujeita ao regime geral o direito a qualquer prestação de previdência social, exceto o salário-família e a reabilitação profissional. O art. 11, § 3º da Lei 8.213/91 e o art. 12, § 4º da Lei 8.212/91, todavia, o incluem entre os segurados obrigatórios para fins de custeio da previdência social, ficando sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária. A vedação da Lei 8.213/91 é peremptória e abrange qualquer prestação da previdência social, com as duas pequenas exceções previstas no § 2º do art. 18. Inclui, portanto, não só extinto pecúlio, como qualquer outro benefício ou aumento de benefício.
Logo, o tempo de contribuição posterior à aposentadoria não pode ser considerado para a melhoria de benefício já concedido.

Outro argumento contrário à simples revisão tem base na interpretação histórica da Lei 8.213/91, que, em sua redação original, garantia ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço, quando voltava a exercer atividade abrangida pelo regime geral, o recebimento de pecúlio, correspondente a um pagamento único no valor da soma das importâncias relativas às contribuições do segurado após a aposentadoria. Já aquele segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optasse pelo prosseguimento na atividade, faria jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% dessa aposentadoria para o segurado com 35 anos ou mais e para a segurada com 30 anos ou mais de serviço. Ambos os benefícios foram extintos pela Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, ao revogar o inciso II do art. 84 e o art. 87 da Lei 8.213/91. A análise desses dispositivos demonstra a impossibilidade de revisão da renda de uma aposentadoria por meio de acréscimo do tempo em que o segurado está aposentado. Isso porque, admitir que o segurado goze integralmente a aposentadoria enquanto continua a computar tempo de contribuição para o mesmo benefício significa conceder-lhe abono de permanência em serviço equivalente a 100% do valor da aposentadoria. Se a lei vedou o próprio abono, cujo valor era de 25% do valor dos proventos, estar-se-ia concedendo vantagem maior do que a prevista anteriormente na lei, em dispositivos que sequer possuem mais aplicação.

6. Desaposentação e aproveitamento do tempo de contribuição

A vontade de se desaposentar pode ser motivada por diversos elementos, tais como o arrependimento, a inadaptação à aposentadoria, o valor dos proventos ou o simples adiamento. Porém, a grande vantagem da desaposentação é o aproveitamento do tempo de contribuição utilizado na aquisição do direito à aposentadoria para a obtenção de outro benefício. Um segurado aposentado pelo regime geral de previdência social e, posteriormente, aprovado em um concurso público, por exemplo, pode ter interesse em se desaposentar para aproveitar o tempo de contribuição no regime próprio de previdência.

Questiona-se, todavia, se o tempo de contribuição pode ser utilizado para a obtenção de outro benefício no mesmo regime de previdência ou somente em um regime diferente20. Não há qualquer motivo para se limitar a autorização de utilização do tempo anterior a um regime diferente do qual foi concedida a aposentadoria. Se o segurado reconsidera a manifestação de vontade e renuncia aos proventos, deixando de exercer o direito à aposentadoria, inexiste um benefício sendo usufruído, seja no regime geral, seja em um regime próprio, razão pela qual não faz sentido restringir o aproveitamento do período em questão.

Outrossim, para aproveitar o tempo utilizado na aquisição do direito à aposentadoria que não se deseja mais usufruir, é desnecessário devolver os proventos já recebidos. A manifestação volitiva negativa, salvo expressa disposição em contrário, gera a renúncia dos proventos vincendos, não atingindo as parcelas já pagas pela autarquia.

Afinal, não se está diante de um benefício irregular, sujeito à anulação. A ausência ulterior do elemento vontade equivale a uma revogação promovida pelo segurado, que após analisar a conveniência e a oportunidade, de acordo com seus interesses, preferiu não mais exercer o direito à aposentadoria.

Assim como o ato administrativo produzido de forma regular, quando revogado, resguarda os efeitos produzidos até o momento da revogação21, a desaposentação mantém válidos os pagamentos dos proventos anteriores à cessação da aposentadoria, não se cogitando da devolução dos valores pagos devidamente22. Portanto, para aproveitamento do tempo anterior à concessão do benefício desconstituído, é incabível a exigência de devolução dos proventos pagos.

Todavia, quando o segurado, após a aposentadoria, exerceu atividade de filiação obrigatória e pretende utilizar esse tempo para a obtenção de outro benefício, aí sim deverá devolver os proventos percebidos no período que pretende utilizar. Isso porque, como adrede exposto, o § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 retira do segurado aposentado que continua exercendo atividade de filiação obrigatória o direito a qualquer benefício, exceto o salário-família24.

Se a regra é o tempo de trabalho ou contribuição posterior à aposentadoria não conferir direito a qualquer prestação, apenas as exceções expressamente previstas podem ser usufruídas. Por isso, o aproveitamento do tempo em que o segurado recebeu seus proventos não pode ser utilizado para a obtenção de outro benefício. Permitir a utilização do período posterior à aposentação, durante o qual foram recebidos proventos, para, somando-o ao tempo de contribuição anterior, possibilitar a obtenção de benefício mais vantajoso, significa onerar duplamente os cofres previdenciários, pois, além de pagar a renda da aposentadoria, deverá considerar esse período como tempo de serviço ou contribuição para outro benefício.

Em verdade, essa assertiva está amparada por um argumento de lógica. Permitir que o segurado aproveite o tempo trabalhado após a concessão da aposentadoria sem devolver os proventos significa atribuir efeitos distintos ao mesmo ato. Afinal, no que tange ao tempo de serviço ou contribuição, a desaposentação teria efeito ex tunc. Já para fins de renda, o efeito seria ex nunc. Essa diferença nos efeitos da desaposentação não pode ser admitida, pois prejudica o equilíbrio atuarial do regime de previdência e contraria o princípio da contributividade. Por conseguinte, em princípio, como a desaposentação é equiparada a uma revogação, seus efeitos, tanto remuneratórios, quanto os referentes à contagem de tempo, devem ter início apenas a partir de sua efetivação.

Há, porém, uma alternativa capaz de autorizar o segurado a aproveitar o tempo posterior à concessão da aposentadoria, bastando que o ato de desaposentação produza efeitos ex tunc, tanto em relação ao tempo de contribuição, quanto no que tange aos proventos. Caso o requerimento de desaposentação, expressamente, contenha a vontade do segurado de retroagir os efeitos do ato desconstitutivo até a data de concessão do benefício, todos os efeitos da desaposentação retroagirão à data de início da aposentadoria, significando que o beneficiário deverá recompor o status quo ante.

Logo, o tempo de serviço ou contribuição posterior à concessão da aposentadoria poderá ser aproveitado pelo segurado, já que, como os efeitos da desaposentação retroagirão até a data de início do benefício, cria-se a ficção de que jamais o beneficiário esteve aposentado.

Por outro lado, em razão dessa ficção, o segurado estará obrigado a restituir todas as verbas auferidas decorrentes da aposentadoria, com a devida correção monetária. Afinal, se foi considerado que a aposentadoria, para efeito de tempo de contribuição, jamais foi concedida, esse pensamento deve ser aplicado, também, em relação aos proventos. Se, para todos os fins, considera-se que a aposentadoria jamais foi concedida, os valores auferidos pelo segurado deixaram de ser devidos pela autarquia e devem ser devolvidos.

Em resumo, há duas alternativas para o segurado se desaposentar:

(a) como regra geral, a desconstituição do ato de concessão da aposentadoria, por ser equiparado a uma revogação, produzirá efeitos ex nunc, significando a desnecessidade de o segurado restituir os proventos recebidos e a impossibilidade de aproveitamento do tempo de serviço ou contribuição posterior à concessão da aposentadoria; ou

(b) com ressalva expressa no requerimento, a desaposentação produzirá efeitos ex tunc, obrigando o segurado a devolver todas as quantias recebidas em razão da aposentadoria e permitindo a contagem do tempo trabalhado após o início do benefício, sobre o qual deverá ser recolhida a contribuição previdenciária.

7. Conclusão

O direito à aposentadoria, como prestação da previdência social, objetiva tutelar o segurado contra os infortúnios. Trata-se de uma prestação estatal positiva com a finalidade de melhorar a qualidade de vida do beneficiário, seja fornecendo-lhe o mínimo necessário à subsistência, seja oferecendo-lhe a oportunidade de evoluir o padrão de vida.

Por sua natureza e seu objetivo, é inconcebível concordar com uma aposentadoria capaz de prejudicar o segurado. Assim, é fácil perceber que o ordenamento jurídico deveria conferir – e de fato confere – grande importância à manifestação de vontade para a fruição do direito à aposentação.

Como visto acima, esta vontade importa não apenas no momento da concessão, mas também para a manutenção do benefício. Se, por qualquer motivo, o segurado vislumbra na desconstituição do ato de concessão da aposentadoria uma melhor opção para sua vida, foge ao razoável obrigá-lo a permanecer aposentado, pois, nesse caso, o benefício previdenciário, ao invés de auxiliar, estaria prejudicando ou obstando o progresso de seu beneficiário.

Todavia, também esbarra no princípio da razoabilidade a simples renúncia ao direito à aposentadoria, com a perda de todo o período contributivo utilizado na obtenção do benefício. Em ambas as situações, faltaria, sem dúvida, a denominada razoabilidade externa, pois a norma previdenciária contrariaria os meios e os fins constitucionalmente eleitos para a manutenção da ordem social.

A desaposentação vem atender a essas hipóteses, em que a fruição do benefício não mais interessa ao segurado, mas o tempo de contribuição deve continuar inserido no seu patrimônio. Não é sem razão que a Lei 8.213/91 deixa de oferecer qualquer óbice ao referido instituto. Ao contrário, a sistemática nela presente autoriza vislumbrar uma autorização tácita para desconstituição do ato, na forma narrada nos itens anteriores.

A possibilidade de desaposentação, portanto, além de estar em harmonia com o regramento do regime geral de previdência social, representa, ainda, uma das formas de densificação da orientação constitucional de proteção social.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2001.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª edição. São Paulo, Malheiros, 2000.
BARROSO, Luís Roberto. Razoabilidade e isonomia no direito brasileiro. In: Temas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro, Renovar, 2001.
BOLIMANN, Vilian. Fato jurídico de benefício previdenciário: breve abordagem analítica. Revista de Previdência Social, nº 275, ano 27, outubro 2003.
BRAMANTE, Ivani Contini. Desaposentação e nova aposentadoria. Revista de Previdência Social, nº 244, ano 25, março 2001.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5ª edição. São Paulo, LTr, 2004.
COELHO, Hamilton Antônio. Desaposentação: um novo instituto? Revista de Previdência Social, nº 228, ano 23, novembro 1999.
COIMBRA, Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 11ª edição. Rio de Janeiro, Edições Trabalhistas, 2001.
CUNHA FILHO, Roseval Rodrigues. Desaposentação e nova aposentadoria. Revista de Previdência Social, nº 274, ano 27, setembro 2003.
DUARTE, Marina Vasques. Desaposentação e revisão do benefício no RGPS. In: ROCHA, Daniel Machado (org.) Temas atuais de Direito Previdenciário e Assistência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003.
FORTES, Simone Barbisan. PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. Tomo II. 2ª edição. São Paulo, LTr, 2003.
MACEDO, Wilson Teles. Parecer GQ-130- Advocacia-Geral da União. Revista de Direito Administrativo, nº 210, outubro/dezembro 1997.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo; Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo, Malheiros, 1999.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo, Atlas, 2001.
ROCHA, Daniel. BALTAZAR Junior, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 4ª edição. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004, p. 296.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário. 6ª edição. Rio de Janeiro,
Lumen Juris, 2004.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Previdência e Assistência Social – legitimação e
fundamentação constitucional brasileira. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2003.